Num primeiro contacto com o mediador, as partes podem ser recebidas, em conjunto ou separadamente (neste caso com conhecimento prévio da outra) onde é explicado em que consiste o processo de Mediação Familiar e onde será dado espaço para colocar quaisquer questões e dúvidas. Neste primeiro momento revela-se de particular importância a decisão de seguir ou não com o processo, pois para a possibilidade de se chegar a um acordo é preciso que os pais estejam predispostos a tal e esta é a condição para a realização de cedências mútuas, sempre no interesse da criança.
Para que o mediador possa desempenhar esta função necessita de fazer uma avaliação concreta da família e dos seus problemas procurando numa primeira fase ouvir as pretensões de cada progenitor tentando perceber as respectivas motivações, demonstrando às partes que os interesses da criança se encontram acima dos de cada um deles e que estes ultrapassam a simples preocupação numa alimentação saudável indo até à manutenção de uma relação de proximidade com cada um deles.
Na fase seguinte do processo de mediação, o técnico reunirá com ambos os progenitores para que os mesmos alcancem o acordo que os levou a procurar o serviço de mediação familiar, dando lugar à procura de soluções de cariz prático, tais como: casa e morada de família; a guarda e a organização do tempo das crianças; o regime de visitas; exercício das responsabilidades parentais; alimentos a prestar, por quem e qual o valor; forma de entrega de prestação de alimentos; actualização do valor da prestação de alimentos; o dia de aniversário do menor; o dia de aniversário dos progenitores e o dia do pai e o dia da mãe; a véspera de Natal e o dia de Natal, a passagem de ano, o domingo de Páscoa e/ou outros dias festivos; os períodos de férias escolares, etc..
“Cada família deve elaborar com o profissional de sua escolha um acordo que lhe é próprio, que traduza a sua negociação e sobretudo que traduza a sua história familiar, o passado, a ruptura presente e o futuro dos membros da família. Cada acordo deve ser diferente, porque todas as famílias o são. Nenhuma realidade familiar é igual a outra realidade” (Saldanha, 2010
Naturalmente, todos os assuntos relativos ao divórcio/separação podem ser alvo do processo de mediação. Assuntos como a separação material dos bens, responsabilidades financeiras, etc., são elementos do processo de divórcio, no entanto, os aspectos que se referem às crianças serão necessariamente muito mais aprofundados, sendo que todos os outros aspectos serão muito similares aos dos acordos tradicionais.