Entre marido e mulher meta um mediador....

Quando o conflito atinge grandes graus de hostilidade em que não é possível conversar o auxílio de um mediador serve para fazer uma ponte entre ambos.
A Mediação Familiar propõe uma negociação entre os pais, mesmo em processo litigioso, auxiliados por um mediador, no sentido de conciliar as suas posições, para numa decisão voluntária alcançarem um acordo aceite por ambos.
A Mediação Familiar ajuda a família (os pais das crianças e as crianças) a encontrar soluções adequadas e amigáveis dos seus diferendos para uma nova etapa da vida.
O Mediador não é “um substituto de um Advogado, mas sim um profissional, que por possuir uma preparação diferente, está preparado para lidar com as questões emocionais e práticas dos menores, na situação de separação, a fim de resolver todos os aspectos inerentes a essa regulação”. (Saldanha, 2007). O mediador é o garante da confidencialidade e para a garantir jamais poderá usar a informação privada da vida da família em favor de uma ou outra das partes (não poderá ir a Tribunal prestar quaisquer declarações sob nenhum pretexto), é neutral e imparcial (não toma partido).
A diferença entre este e o modelo tradicional dos tribunais é que o Mediador não decide pela família: acompanha-a na análise de todos os aspectos do seu quotidiano, procurando um conhecimento aprofundado dos anseios das crianças, assim como de cada um dos progenitores, orientando e ajudando a família a reorganizar-se de modo adequado com agrado de todos. “A decisão será tomada apenas pelos próprios interessados, quando da mesma estiverem convictos” (Gomes, 2009)
Este processo implica uma tomada de decisões amadurecida relativamente a aspectos fundamentais da vida da criança, (a guarda, a morada de família, o regime de visitas, a prestação de alimentos, os dias de aniversário tanto das crianças como dos pais, os dias feriados e as férias entre outros, entre outros) que permite perspectivar um cumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais que venha a ser decidido.

Procedimentos na mediação familiar

Num primeiro contacto com o mediador, as partes podem ser recebidas, em conjunto ou separadamente (neste caso com conhecimento prévio da outra) onde é explicado em que consiste o processo de Mediação Familiar e onde será dado espaço para colocar quaisquer questões e dúvidas. Neste primeiro momento revela-se de particular importância a decisão de seguir ou não com o processo, pois para a possibilidade de se chegar a um acordo é preciso que os pais estejam predispostos a tal e esta é a condição para a realização de cedências mútuas, sempre no interesse da criança.
Para que o mediador possa desempenhar esta função necessita de fazer uma avaliação concreta da família e dos seus problemas procurando numa primeira fase ouvir as pretensões de cada progenitor tentando perceber as respectivas motivações, demonstrando às partes que os interesses da criança se encontram acima dos de cada um deles e que estes ultrapassam a simples preocupação numa alimentação saudável indo até à manutenção de uma relação de proximidade com cada um deles.
Na fase seguinte do processo de mediação, o técnico reunirá com ambos os progenitores para que os mesmos alcancem o acordo que os levou a procurar o serviço de mediação familiar, dando lugar à procura de soluções de cariz prático, tais como: casa e morada de família; a guarda e a organização do tempo das crianças; o regime de visitas; exercício das responsabilidades parentais; alimentos a prestar, por quem e qual o valor; forma de entrega de prestação de alimentos; actualização do valor da prestação de alimentos; o dia de aniversário do menor; o dia de aniversário dos progenitores e o dia do pai e o dia da mãe; a véspera de Natal e o dia de Natal, a passagem de ano, o domingo de Páscoa e/ou outros dias festivos; os períodos de férias escolares, etc..
“Cada família deve elaborar com o profissional de sua escolha um acordo que lhe é próprio, que traduza a sua negociação e sobretudo que traduza a sua história familiar, o passado, a ruptura presente e o futuro dos membros da família. Cada acordo deve ser diferente, porque todas as famílias o são. Nenhuma realidade familiar é igual a outra realidade” (Saldanha, 2010
Naturalmente, todos os assuntos relativos ao divórcio/separação podem ser alvo do processo de mediação. Assuntos como a separação material dos bens, responsabilidades financeiras, etc., são elementos do processo de divórcio, no entanto, os aspectos que se referem às crianças serão necessariamente muito mais aprofundados, sendo que todos os outros aspectos serão muito similares aos dos acordos tradicionais.

O início do fim: o divórcio - duração e encargos do processo de mediação

Sucintamente: é feito um requerimento com o pedido de divórcio por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil. O conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar.
Se os cônjuges persistirem no propósito de se divorciarem, o conservador convoca-os para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores o processo é devolvido ao conservador que, só então, convoca os cônjuges para a conferência acima referida.
Caso os requerentes não cheguem a acordo relativamente a questões relacionadas com os filhos menores, mas mantenham o propósito de se divorciarem, o processo é remetido ao Tribunal.

A Mediação Familiar evita a morosidade das demandas judiciais e como tal, ocorre em sessões de hora e meia, na maioria dos casos entre 3 a 5 sessões, consoante a complexidade do litígio, com um custo aproximado de 60 € por sessão. Visa chegar a um acordo relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais, normalmente depois de ser requerido um divórcio por mútuo consentimento.
O objectivo é de que os pais cheguem a um acordo legal que acautele devidamente os interesses dos menores permitindo-hes um crescimento harmónico, acordo esse posteriormente a homologar pelo Ministério Público.
A Mediação Familiar está regulada por Lei (Decreto-Lei nº 133/99 de 28 de Agosto aditado ao artº 147º-D do Decreto-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro – Organização Tutelar de Menores), sendo que “O mediador familiar está obrigado a desempenhar as suas funções com imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência” (Gomes, 2009)

Porquê judicializar este conflito?

Os pais em processo de divórcio estão a sofrer. Ou porque se sentem culpados ou porque se sentem rejeitados. Não poucas vezes caem num estado depressivo. Têm de lidar simultaneamente com sentimentos contraditórios que vão da dúvida à dor, da saudade à inquietação, entre outros, agravando-se a dificuldade de diálogo. Esta má comunicação reflecte-se muitas vezes no relacionamento com as crianças, agravando vezes demais o distanciamento entre pais e filhos.
Será que alguém no seu perfeito juízo tem a intenção de judicializar uma conflito do foro privado? Será o Tribunal a situação ideal para resolver situações do foro pessoal?
Será que em consciência a família pretende com a intrusão do Tribunal, na pessoa de um douto Juiz quantas vezes sem experiência de vida, entregar o controlo e as decisões do seu futuro da sua vida?
Um conflito que pertence aos adultos em que as crianças não pretendem mais do manter as suas as rotinas, manter o pai e a mãe atentos com uma boa noção dos seus deveres, mantendo boas relações com os avós, primos e com toda a família para um crescimento harmonioso, feliz e sem sofrimento desnecessário pois, como já citado, embora ninguém possa retirar à criança o sofrimento inerente à separação dos pais “o grande interesse da criança não é perder nenhum dos seus pais” (Saldanha, 2007).
As responsabilidades parentais implicam a co-responsabilização dos progenitores em que estão envolvidos banhos, beijos, noites mal dormidas, febres, gargalhadas e todos os momentos irrepetíveis do crescimento das crianças. Os pais não devem perde-los e as crianças querem tê-los por perto.
No Tribunal não está presente esta realidade. Apenas ambos, pai e mãe, conhecem esta realidade. No Tribunal há lugar para os outros – advogados e juiz – controlarem a sua vida e a vida de crianças que não conhecem.
O aparelho judiciário “modelo racional, formalista, hierarquizado como todos sabemos, enorme duração de prazos, complexidade de procedimentos legais... não é de todo adequado aos tempos, aos dias, da vida de uma criança” (Saldanha, 2010).
E ainda, quase sempre, a ausência de resposta atempada dos Tribunais contribui paradoxalmente para agudização de problemas de relacionamento entre pais e filhos.

Esta intrusão do tribunal ainda tem a agravante de que a família o enfrenta com desconhecimento relativamente aos procedimentos e seus significados, sendo esta uma vivência provoca grande stress num processo em que as alegações (que ficam para sempre escritas) obrigam a família a interagir num processo de auto-flagelação em que nenhum dos dois ex-cônjuge o pode ganhar, ficando todos a perder – no sentido em que a sua vida íntima foi exposta publicamente de um modo que pode ser enormemente destruidora.

Síndrome da Alienação Parental (SAP)

Em casos graves, há comportamentos nos adultos de litígio tão patológicos em que não se olha a meios para magoar o outro que poderão ir até à chamada alienação parental: um dos progenitores transforma a consciência dos seus filhos com o intuito de destruir ou impedir o desenvolvimento do vínculo com o outro progenitor e mesmo com o resto da família deste. Este processo chamado de síndrome da alienação parental (SAP) é provocado por um dos progenitores – chamado de progenitor alienante – e tem graves consequências de sofrimento na vida da criança, perdendo esta também todo o potencial de património familiar, cultural e espiritual que lhe pertence e, ainda desenvolve um futuro adulto magoado cheio de memórias falsas relativamente a um dos progenitores.

Separar o conflito conjugal do parental

Acabou o casamento.“O grande interesse da criança não é perder nenhum dos seus pais” (Saldanha, 2007). Os adultos não podem envolver as crianças no seu conflito confundindo os papéis: o principal objectivo dos pais no momento desta decisão tem de ser, acima de tudo, poupar sofrimento desnecessário à criança, “pois ninguém pode retirar às crianças o sofrimento inerente à separação dos pais” (Saldanha, 2007).
    A preocupação de que consequências nefastas existirão nos seus comportamentos futuros não tem a ver com o divórcio em si, mas com a forma como a ruptura se concretiza. É preciso que o bem-estar das crianças seja uma prioridade, salvaguardando-as de sentimentos de culpa ou de envolvimento em “hostilidades” de um contra o outro.
    Os ex-marido e ex-mulher continuam a ser PAI e MÃE. É preciso que os adultos tenham consciência de que as crianças não perdem nem o pai nem a mãe por estes não estarem juntos e de que têm de manter um relacionamento permanente e saudável com a família de quem herdam património genético, cultural e social.